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Revisão Atividades Concomitantes

VOCÊ TRABALHOU EM MAIS DE UM LUGAR AO MESMO TEMPO ANTES DE SE APOSENTAR?

Saiba que você poderá ter direito a

revisão de sua aposentadoria.

 

 

 

A atividade concomitante existe quando o segurado exerce mais de uma atividade econômica de forma simultânea, ou seja, quando o segurado tem dois ou mais empregos ao mesmo tempo. 

Atividade Concomitante é mais recorrente entre profissionais Médicos, Dentistas Enfermeiros, Fisioterapeutas e Professores, já que é extremamente comum que esses profissionais trabalhem em mais de um lugar.

Quando acontece essa simultaneidade de atividades (Atividades Concomitantes), existirão dois ou mais salários de contribuição para uma mesma competência (mês).

Atualmente para o cálculo da aposentadoria de Atividades concomitantes, serão somados os valores dos salários de contribuição de todas essas atividades, limitados ao teto do INSS que é de R$ 7.507,49 (valores atualizados em Fevereiro/2023).

Atenção!! Já está prevista a alteração desses valores a partir de Maio/2023, com a atualização do Novo Salário Mínimo.

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O que é Atividade Concomitante?

Quem tem Direito a Revisão?

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  • Se aposentou entre 29/11/1999 e 17/06/2019

  • Teve atividades concomitantes entre 29/11/1999 e 17/06/2019

  • Recebeu a 1ª. parcela da aposentadoria há menos de 10 Anos*

PRAZO 10 ANOS

Prazo para apresentação do pedido de revisão contados a partir da primeira parcela recebida da aposentadoria

Benefícios que podem ser revistos

  • Aposentadoria por idade

  • Aposentadoria por tempo de contribuição

  • Aposentadoria especial

  • Aposentadoria da Pessoa com Deficiência

  • Aposentadoria Rural

  • Aposentadoria por invalidez

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DECISÃO STJ

"Após o advento da Lei nº. 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-decontribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."

 

Tema Repetitivo 1.070 STJ, publicado em 16/10/2020

Em Resumo:

ficou definido, a partir da vigência da Lei nº. 9.876/1999, que as atividades concomitantes deverão ser somadas para chegar ao salário de contribuição total da competência (mês), assim como é feito hoje.

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ATENÇÃO!!

Caso a sua aposentadoria tenha sido calculada proporcionalmente à sua outra atividade,

você poderá ter direito à revisão.

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(71) 3033 2133

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